Agenda de eventos
Mais informações em breve...
Recomendações da ABROSS
Recomendação da Associação Brasileira de Osseointegração (ABROSS) sobre o uso de Células-Tronco em Reconstruções Ósseas na Implantodontia
A Associação Brasileira de Osseointegração (ABROSS) vêm, por meio desta, demonstrar o seu entendimento sobre a recente possibilidade de profissionais da saúde utilizarem células-tronco autólogas para fins terapêuticos. A resolução mais recente da ANVISA (Resolução RDC no 836, de 13 de dezembro de 2023), que dispõe sobre as boas práticas em células humanas para uso terapêutico e pesquisa clínica, pondera no seu artigo número 52 que os centros de processamento celular podem entregar as células cultivadas em laboratório para circunstâncias clínicas especiais do receptor. No parágrafo 2º deste artigo é ponderado que a liberação excepcional de produto celular exige avaliação que considere a relação risco-benefício do seu uso, em decisão conjunta envolvendo o Centro de Processamento Celular, a equipe de profissionais responsável pelo paciente e o receptor ou seus responsáveis legais, sendo que o contato entre os envolvidos deve ser documentado, mantendo-se os respectivos registros. No artigo número 170 desta mesma resolução foi ressaltada a autonomia da relação “profissional-paciente”, assim como a responsabilidade dos profissionais de saúde legalmente habilitados diante de tal prática e, ainda, a obrigatoriedade destes de indicar, expressamente, o motivo do uso de tais células, seja para fins terapêuticos ou para a pesquisa clínica.
Neste sentido, o questionamento premente por parte dos clínicos é: O que efetivamente deve caracterizar o motivo, ou seja, a circunstância clínica especial do receptor, para justificar a indicação do uso das células-tronco na Implantodontia? Segundo o dicionário Michaelis, “especial” significa aquilo que não é o mais comum e corriqueiro. Ou seja, uma circunstância clínica especial é muito mais a exceção do que a regra. O entendimento da ABROSS em relação ao questionamento sobre o que seria uma circunstância clínica especial, que justifique o uso da terapia celular em Implantodontia, se divide em duas vertentes: uma sistêmica e uma local. Sabe-se que algumas desordens sistêmicas podem repercutir negativamente no metabolismo ósseo, com potencial de comprometimento do resultado nas reconstruções ósseas e osseointegração no complexo maxilo mandibular. No entanto, o diagnóstico e tratamento dessas desordens sistêmicas não entra no escopo de atuação do cirurgião-dentista e,
portanto, o mesmo deveria se pautar pela indicação médica na decisão de se utilizar a terapia celular como uma metodologia terapêutica factível na tentativa de maximizar as chances de resultados clínicos adequados. Por outro lado, a determinação das questões locais que dificultam o resultado regenerativo em Implantodontia são de responsabilidade exclusiva do cirurgião-dentista. Como a literatura científica da Implantodontia é robusta sobre a determinação da característica dos defeitos ósseos críticos, a ABROSS tem o entendimento de que o uso de células-tronco autólogas deveria ser reservado apenas para as situações clínicas de defeitos ósseos críticos.
Nesse cenário, a ABROSS se incumbe do esclarecimento ao Implantodontista sobre o que caracteriza um defeito ósseo crítico. O defeito ósseo crítico é determinado pela impossibilidade de ser reconstruído por meio do uso de biomateriais substitutos ósseos utilizados isoladamente. Ou seja, a reconstrução de um defeito ósseo crítico demanda o emprego de células com potencial osteogênico, o que vem sendo tradicionalmente tratado com os enxertos ósseos autógenos. Entretando, como enxertos ósseos autógenos muitas vezes implicam em significativa morbidade pós-operatória, o uso da terapia celular com células-tronco autólogas nesse tipo de reconstrução pode representar um real benefício ao paciente, pois o método de obtenção dessas células pode ser minimamente invasivo (doi – 10.3390/dj12060172) e as mesmas apresentam potencial de diferenciação osteogênica. Por outro lado, o uso da Terapia Celular em reconstrução de defeitos ósseos não críticos torna-se injustificável, descaracterizando o seu necessário uso consciente. Com isso, seguindo-se as evidências científicas relacionadas às reconstruções de defeitos ósseos que tradicionalmente demandam o uso de enxerto autógeno, a ABROSS julga lícito ponderar que o uso das células-tronco em Implantodontia é justificável nas seguintes situações:
- grandes aumentos ósseos aposicionais verticais;
- aumentos ósseos aposicionais horizontais de defeitos em lâmina de faca (i.e. defeitos HAC 4, seguindo-se a HAC Classification –
doi10.1590/1807-3107bor-2018.vol32.0021.);
- fechamento de fissuras ósseas maiores (e.g. fissuras lábio palatais).
Nesse sentido, a ABROSS não compreende existir qualquer justificativa local para utilização de células-tronco em procedimentos de preservação alveolar, preenchimento de pequenos gaps ósseos, aumentos horizontais menores (i.e. HAC 2 e 3), reconstruções de cavidades císticas, nem tampouco procedimentos para elevação do assoalho do seio maxilar, já que estes são passíveis de reconstrução mediante o uso de biomateriais substitutos ósseos. A ABROSS reitera a necessidade de se seguir as determinações da ANVISA para uso das células-tronco em circunstâncias clínicas especiais, o que fica claro quando se verifica a demanda eventual/excepcional para os aumentos ósseos críticos listados no parágrafo anterior.
É de extrema importância que o profissional da saúde esteja atento às indicações e limitações das terapias celulares. Dessa forma, a possibilidade de uso da terapia celular pelos cirurgiões-dentistas deveria ser pautada pelos adequados níveis de evidência científica preferencialmente corroborados pelas sociedades de especialidades. Esse pensamento foi o grande fator de incentivo para que a ABROSS se posicionasse sobre o tema, mediante o compromisso da Associação Brasileira de Osseointegração para contribuição no desenvolvimento da Implantodontia brasileira. Cabe ressaltar que esse posicionamento se relaciona a última resolução da ANVISA (Resolução RDC no 836, de 13 de dezembro de 2023) e que futuras resoluções podem demandar readequações no presente texto.
Contato@sergiojayme.com.br