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ACADEMIA BRASILEIRA DE OSSEOINTEGRAÇÃO

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Recomendações da ABROSS

Recomendação da Associação Brasileira de Osseointegração (ABROSS) sobre o ​uso de Células-Tronco em Reconstruções Ósseas na Implantodontia

A Associação Brasileira de Osseointegração (ABROSS) vêm, por meio desta, demonstrar o seu entendimento sobre a recente possibilidade de ​profissionais da saúde utilizarem células-tronco autólogas para fins terapêuticos. A resolução mais recente da ANVISA (Resolução RDC no ​836, de 13 de dezembro de 2023), que dispõe sobre as boas práticas em células humanas para uso terapêutico e pesquisa clínica, pondera no seu ​artigo número 52 que os centros de processamento celular podem entregar as células cultivadas em laboratório para circunstâncias clínicas ​especiais do receptor. No parágrafo 2º deste artigo é ponderado que a liberação excepcional de produto celular exige avaliação que considere a ​relação risco-benefício do seu uso, em decisão conjunta envolvendo o Centro de Processamento Celular, a equipe de profissionais responsável ​pelo paciente e o receptor ou seus responsáveis legais, sendo que o contato entre os envolvidos deve ser documentado, mantendo-se os ​respectivos registros. No artigo número 170 desta mesma resolução foi ressaltada a autonomia da relação “profissional-paciente”, assim como a ​responsabilidade dos profissionais de saúde legalmente habilitados diante de tal prática e, ainda, a obrigatoriedade destes de indicar, ​expressamente, o motivo do uso de tais células, seja para fins terapêuticos ou para a pesquisa clínica.


Neste sentido, o questionamento premente por parte dos clínicos é: O que efetivamente deve caracterizar o motivo, ou seja, a circunstância ​clínica especial do receptor, para justificar a indicação do uso das células-tronco na Implantodontia? Segundo o dicionário Michaelis, “especial” ​significa aquilo que não é o mais comum e corriqueiro. Ou seja, uma circunstância clínica especial é muito mais a exceção do que a regra. O ​entendimento da ABROSS em relação ao questionamento sobre o que seria uma circunstância clínica especial, que justifique o uso da terapia ​celular em Implantodontia, se divide em duas vertentes: uma sistêmica e uma local. Sabe-se que algumas desordens sistêmicas podem repercutir ​negativamente no metabolismo ósseo, com potencial de comprometimento do resultado nas reconstruções ósseas e osseointegração no complexo ​maxilo mandibular. No entanto, o diagnóstico e tratamento dessas desordens sistêmicas não entra no escopo de atuação do cirurgião-dentista e,


portanto, o mesmo deveria se pautar pela indicação médica na decisão de se utilizar a terapia celular como uma metodologia terapêutica factível ​na tentativa de maximizar as chances de resultados clínicos adequados. Por outro lado, a determinação das questões locais que dificultam o ​resultado regenerativo em Implantodontia são de responsabilidade exclusiva do cirurgião-dentista. Como a literatura científica da ​Implantodontia é robusta sobre a determinação da característica dos defeitos ósseos críticos, a ABROSS tem o entendimento de que o uso de ​células-tronco autólogas deveria ser reservado apenas para as situações clínicas de defeitos ósseos críticos.

Nesse cenário, a ABROSS se incumbe do esclarecimento ao Implantodontista sobre o que caracteriza um defeito ósseo crítico. O defeito ​ósseo crítico é determinado pela impossibilidade de ser reconstruído por meio do uso de biomateriais substitutos ósseos utilizados isoladamente. ​Ou seja, a reconstrução de um defeito ósseo crítico demanda o emprego de células com potencial osteogênico, o que vem sendo ​tradicionalmente tratado com os enxertos ósseos autógenos. Entretando, como enxertos ósseos autógenos muitas vezes implicam em ​significativa morbidade pós-operatória, o uso da terapia celular com células-tronco autólogas nesse tipo de reconstrução pode representar um ​real benefício ao paciente, pois o método de obtenção dessas células pode ser minimamente invasivo (doi – 10.3390/dj12060172) e as mesmas ​apresentam potencial de diferenciação osteogênica. Por outro lado, o uso da Terapia Celular em reconstrução de defeitos ósseos não críticos ​torna-se injustificável, descaracterizando o seu necessário uso consciente. Com isso, seguindo-se as evidências científicas relacionadas às ​reconstruções de defeitos ósseos que tradicionalmente demandam o uso de enxerto autógeno, a ABROSS julga lícito ponderar que o uso das ​células-tronco em Implantodontia é justificável nas seguintes situações:


- grandes aumentos ósseos aposicionais verticais;

- aumentos ósseos aposicionais horizontais de defeitos em lâmina de faca (i.e. defeitos HAC 4, seguindo-se a HAC Classification –

doi10.1590/1807-3107bor-2018.vol32.0021.);

- fechamento de fissuras ósseas maiores (e.g. fissuras lábio palatais).


Nesse sentido, a ABROSS não compreende existir qualquer justificativa local para utilização de células-tronco em procedimentos de ​preservação alveolar, preenchimento de pequenos gaps ósseos, aumentos horizontais menores (i.e. HAC 2 e 3), reconstruções de cavidades ​císticas, nem tampouco procedimentos para elevação do assoalho do seio maxilar, já que estes são passíveis de reconstrução mediante o uso de ​biomateriais substitutos ósseos. A ABROSS reitera a necessidade de se seguir as determinações da ANVISA para uso das células-tronco em ​circunstâncias clínicas especiais, o que fica claro quando se verifica a demanda eventual/excepcional para os aumentos ósseos críticos listados no ​parágrafo anterior.



É de extrema importância que o profissional da saúde esteja atento às indicações e limitações das terapias celulares. Dessa forma, a ​possibilidade de uso da terapia celular pelos cirurgiões-dentistas deveria ser pautada pelos adequados níveis de evidência científica ​preferencialmente corroborados pelas sociedades de especialidades. Esse pensamento foi o grande fator de incentivo para que a ABROSS se ​posicionasse sobre o tema, mediante o compromisso da Associação Brasileira de Osseointegração para contribuição no desenvolvimento da ​Implantodontia brasileira. Cabe ressaltar que esse posicionamento se relaciona a última resolução da ANVISA (Resolução RDC no 836, de 13 ​de dezembro de 2023) e que futuras resoluções podem demandar readequações no presente texto.



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